STJ AREsp 2368250
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que, "Em que pese o elevado grau de acerto das decisões proferidas por Vossa Excelência, a Agravante aponta como violações os artigos 134 do CTB, art. 8º da Lei Federal 7.431/1985, cita ainda divergências jurisprudenciais". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.368.250 - DF (2023/0166363-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GRAZIELA SOUZA BATISTA ADVOGADOS : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743 AGRAVADO : ROBERT FERREIRA MARTINS ADVOGADOS : MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF017256 JOÃO PAULO DE SOUZA XAVIER - DF043203 ANTONIO EDUARDO CÂNDIDO NOGUEIRA - DF047082 KARLA BARBOSA NUNES PIRES - DF049538 ROBSON DAGOBERTO DE SOUZA SIQUEIRA - DF039366 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". 3. Agravo interno a que se nega provimento.