Decisão · STJ

STJ HC 862189

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado (roubo qualificado, praticado mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma de fogo), bem como por estar o paciente em local incerto e ostentar antecedentes criminais, elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a necessidade e a contemporaneidade da custódia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, contra decisão monocrática de fls. 104-109, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte agravante reitera as razões do mandamus, no sentido da ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, bem como de contemporaneidade. Assevera que "o Agravante não fugiu do distrito da culpa como alegado, ao contrário, está participando ativamente do andamento processual, bem como continua cumprindo seu benefício do livramento condicional mensalmente, sem nenhuma notificação" (fl. 118). Aduz que em nenhum momento o acusado foi procurado em sua residência e que os mandados expedidos em seu desfavor indicaram endereço diverso daquele em que o réu reside. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado (roubo qualificado, praticado mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma de fogo), bem como por estar o paciente em local incerto e ostentar antecedentes criminais, elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a necessidade e a contemporaneidade da custódia. 3. Agravo regimental desprovido.
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