Decisão · STJ

STJ HC 846844

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE OS JURADOS OU DE DEBATES ORAIS SOBRE A ATENUANTE PELA DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 2. Em se tratando de pena-base o art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso dos autos, o valor fracionário adotado para aumento da pena-base está alicerçado na análise objetiva promovida pelas instâncias ordinárias, lastreada em elementos concretos a respeito do fato criminoso e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime que denotou gravidade acima do normal. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, exige-se a confissão do réu perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDELICIO CLEDSON DONIZETE SANTOS ASSUNCAO contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ilegalidade na pena imposta ao paciente. Assevera que a pena-base foi fixada no máximo cominado ao delito, sem qualquer fundamentação idônea e de forma desproporcional, utilizando as qualificadoras para tal fim. Aduz que diante de concurso de qualificadoras, apenas uma deve incidir no cálculo da pena-base e as outras devem ser consideradas como agravantes, o que não ocorreu no caso, pois aplicadas todas as qualificadoras na pena-base. Assevera, ainda, "que há manifesta contrariedade, quanto ao sistema trifásico da pena, uma vez que o juízo de primeira Instância e o Tribunal de Justiça, não aplicaram a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código penal, mesmo que de forma de compensação" (fl. 112). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE OS JURADOS OU DE DEBATES ORAIS SOBRE A ATENUANTE PELA DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 2. Em se tratando de pena-base o art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. No caso dos autos, o valor fracionário adotado para aumento da pena-base está alicerçado na análise objetiva promovida pelas instâncias ordinárias, lastreada em elementos concretos a respeito do fato criminoso e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime que denotou gravidade acima do normal. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, exige-se a confissão do réu perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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