Decisão · STJ

STJ HC 888033

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Conforme os autos, o juízo de primeiro grau designou a audiência de instrução e julgamento para 26 de fevereiro de 2024. Portanto, em que pese o suposto atraso em diligências requeridas pela defesa, não se constata desídia do Poder Público apta a caracterizar o excesso de prazo. Ainda, levando em consideração o prosseguimento regular do processo, e a pena mínima em abstrato do crime denunciado, o tempo de prisão de 07 meses não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.456/458). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em 06/07/2023 decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado. Nas razões do presente recurso, a defesa alega excesso de prazo para a formação de culpa, diante de atrasos injustificados na instrução criminal como evidenciado pela diligência requerida pela acusação em 24/10/2023, ainda sem resultado. Nesse sentido, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para, superando o enunciado sumular, seja determinada a liberdade provisória, com ou sem aplicação de cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Conforme os autos, o juízo de primeiro grau designou a audiência de instrução e julgamento para 26 de fevereiro de 2024. Portanto, em que pese o suposto atraso em diligências requeridas pela defesa, não se constata desídia do Poder Público apta a caracterizar o excesso de prazo. Ainda, levando em consideração o prosseguimento regular do processo, e a pena mínima em abstrato do crime denunciado, o tempo de prisão de 07 meses não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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