Decisão · STJ

STJ HC 1077446

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para rediscutir o julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS GABRIEL DE JESUS FERNANDES contra a decisão de fls. 78/82, que não conheceu a impetração pela preclusão sui generis da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há quase 5 anos. No presente recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus não "se sujeita, em sua essência, ao instituto da preclusão quando a ilegalidade é patente e verificável a partir dos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória" (fl. 91). Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para rediscutir o julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
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