Decisão · STJ

STJ HC 865778

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). ACUSADO. AGRAVANTE SERIA UM DOS FINANCIADORES DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo acusado de ser um dos financiadores do tráfico internacional de drogas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CESAR MENDES DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 798-807). Segundo consta dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/7/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porque (e-STJ fl. 530): CAIO CÉSAR MENDES DE ANDRADE, vulgo "BABÃO" ou "GR6", atua como um dos financiadores do tráfico internacional de drogas. Como referido, atuou como emissário da ORCRIM baiana na aliança firmada com a ORCRIM sediada em Natal e liderada por JOÃO PAULO RIBEIRO. Nas razões do presente agravo, a defesa reafirma a alegação de excessiva demora na prisão cautelar do agravante, lembrando que está segregado desde o dia 13 de julho de 2022, há mais de 13 meses, sem que tenha sido concluída a instrução processual, tempo que, no entendimento da defesa, viola o princípio da razoabilidade, sobretudo porque o agravante é primário. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de soltura em favor do recorrente. É o relatório, decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). ACUSADO. AGRAVANTE SERIA UM DOS FINANCIADORES DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DROGAS. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo acusado de ser um dos financiadores do tráfico internacional de drogas. Nesse cenário, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos vinculados ao processo-crime, que demandam resolução imediata. Ainda, nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que em 3/2/2024 foram designadas audiências de instrução e julgamento entre os dias 19/3/2024 e 22/3/2024. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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