Decisão · STJ

STJ AREsp 2361847

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. 1. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que "a parte agravada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestação acostada ao autos, estando, pois, precluso seu direito à produção de provas", acrescentando que: "Perceba-se que a própria parte autora asseverou que não tinha mais provas a produzir, encontrando-se satisfeita com a instrução processual, havendo, portanto, a preclusão lógica que, no entendimento amplamente adotado pela doutrina", afirmando que, "ao requerer o julgamento antecipado da lide (fls. 368/369), entende-se que houve a renúncia da requerente ao direito de produzir qualquer prova, não sendo possível arguir a nulidade da sentença por cerceamento de defesa". Explica-se que "as partes estavam satisfeitas com as provas produzidas, assim como o magistrado de 1º grau entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para sua decisão, por qual motivo se fazia necessária a realização de uma prova Se o promovente era o maior interessado na comprovação das suas alegações e nem assim a requereu, por qual motivo se determinar ex officio a reabertura da instrução para realização de perícia ". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.361.847 - PB (2023/0153152-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB011532 JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO - PB014205 DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139 FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB021146 AGRAVADO : JOSÉ DE ARIMATEA GONCALVES AGRAVADO : LEILA MONICA BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES ADVOGADOS : ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB014291 RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES - PB018668 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. 1. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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