STJ AREsp 2361847
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. 1. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que "a parte agravada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestação acostada ao autos, estando, pois, precluso seu direito à produção de provas", acrescentando que: "Perceba-se que a própria parte autora asseverou que não tinha mais provas a produzir, encontrando-se satisfeita com a instrução processual, havendo, portanto, a preclusão lógica que, no entendimento amplamente adotado pela doutrina", afirmando que, "ao requerer o julgamento antecipado da lide (fls. 368/369), entende-se que houve a renúncia da requerente ao direito de produzir qualquer prova, não sendo possível arguir a nulidade da sentença por cerceamento de defesa". Explica-se que "as partes estavam satisfeitas com as provas produzidas, assim como o magistrado de 1º grau entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para sua decisão, por qual motivo se fazia necessária a realização de uma prova Se o promovente era o maior interessado na comprovação das suas alegações e nem assim a requereu, por qual motivo se determinar ex officio a reabertura da instrução para realização de perícia ". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.361.847 - PB (2023/0153152-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB011532 JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO - PB014205 DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139 FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB021146 AGRAVADO : JOSÉ DE ARIMATEA GONCALVES AGRAVADO : LEILA MONICA BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES ADVOGADOS : ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB014291 RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONÇALVES - PB018668 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. 1. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.