STJ HC 861323
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve prova testemunhal e declarações das vítimas, além da prova indiciária de ter o acusado sido preso em flagrante após abandonar a Fiorino com o produto do roubo, sendo que as testemunhas Júlio César e Leonardo asseveraram que viram o acusado desembarcando da Fiorino e se evadindo. Vê-se claramente que o reconhecimento não foi a razão fundante da condenação. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreens ão e da perícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE LISBOA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 93-101). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a prova de autoria delitiva atribuída ao paciente seria inválida, alegando reconhecimento fotográfico em ofensa ao rito do artigo 226 do CPP. Aduz, também, ser imprescindível, para o reconhecimento da majorante descrita no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, que fosse atestada a eficácia da arma de fogo, e que, na hipótese, o paciente foi preso sem a arma e em local distante de onde ocorreram os fatos, tendo sido encontrado um simulacro de arma, próximo ao local. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve prova testemunhal e declarações das vítimas, além da prova indiciária de ter o acusado sido preso em flagrante após abandonar a Fiorino com o produto do roubo, sendo que as testemunhas Júlio César e Leonardo asseveraram que viram o acusado desembarcando da Fiorino e se evadindo. Vê-se claramente que o reconhecimento não foi a razão fundante da condenação. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreens ão e da perícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 4. Agravo regimental desprovido.