STJ RHC 185459
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula n. 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 2. Em sentido similar, depreende-se da Súmula n. 522 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, V, da Constituição Federal que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Deveras, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes. 3. Na hipótese, o acusado, que é contador, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica por haver inserido "informações falsas em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao constituir a BETA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (atual MUNDO REAL VAREJO EIRELI) por interposta pessoa". De acordo com o Ministério Público, o crime de falso tem conexão com o crime de lavagem de capitais, tendo em vista que as sociedades empresárias responsáveis por conferir a aparência de legalidade às quantias obtidas a partir do tráfico internacional de drogas foram constituídas com o uso de documentos falsos. 4. Nesse contexto, correto o Tribunal a quo ao consignar que "os fatos narrados dão a entender, em tese, que há conexão probatória e intersubjetiva entre as falsidades atribuídas ao ora Paciente e graves delitos (lavagem decapitais, tráfico internacional de drogas), atribuídos a uma ORCRIM envolvida em delitos de competência da justiça federal. A instrução processual até o momento não cindiu o processo penal, o que significa que não reconheceu a incompetência do juízo". 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRENNO POLICARPO ALVES agrava da decisão monocrática de fls. 170-172, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa busca o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula n. 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 2. Em sentido similar, depreende-se da Súmula n. 522 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, V, da Constituição Federal que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Deveras, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes. 3. Na hipótese, o acusado, que é contador, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica por haver inserido "informações falsas em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao constituir a BETA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (atual MUNDO REAL VAREJO EIRELI) por interposta pessoa". De acordo com o Ministério Público, o crime de falso tem conexão com o crime de lavagem de capitais, tendo em vista que as sociedades empresárias responsáveis por conferir a aparência de legalidade às quantias obtidas a partir do tráfico internacional de drogas foram constituídas com o uso de documentos falsos. 4. Nesse contexto, correto o Tribunal a quo ao consignar que "os fatos narrados dão a entender, em tese, que há conexão probatória e intersubjetiva entre as falsidades atribuídas ao ora Paciente e graves delitos (lavagem decapitais, tráfico internacional de drogas), atribuídos a uma ORCRIM envolvida em delitos de competência da justiça federal. A instrução processual até o momento não cindiu o processo penal, o que significa que não reconheceu a incompetência do juízo". 5 . Agravo regimental não provido.