Decisão · STJ

STJ AREsp 2359403

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA - ESPÓLIO e outro contra decisão singular, de minha lavra, na qual foi conhecido o agravo mas negado provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 907/910). Nas razões deste agravo, os agravantes afirmam que os arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que as pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos receberão os benefícios da gratuidade de justiça; e que conceito legal de "insuficiência de recursos" para efeito do referido diploma processual, difere do conceito compreendido pelo senso comum. Aduzem que a concessão dos benefícios independe da comprovação da situação de pobreza, bastando a simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Pretendem o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ e a concessão da gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98, 99, § 2 º, do CPC/2015. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 928/945). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.403 - BA (2023/0147967-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EDISON MARTINS DA FONSECA PERALVA - ESPÓLIO AGRAVANTE : BERENICE BATISTA MARQUES PERALVA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA HELENA BATISTA MARQUES PERALVA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ISAAC SILVA DE LIMA - BA031461 MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA - RJ201892 AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS TROPICAL LTDA. ADVOGADO : LEONIDAS SOBRINHO FILHO - BA25964 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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