STJ HC 887307
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Constam dos autos que " a s medidas cautelares contempladas pela legislação vigente se mostram inócuas em razão da personalidade dos agentes, que agem de forma intimidatória, com emprego de arma de fogo, demonstrando desprezo pelos valores sociais mínimos de tolerância e humanidade, sendo necessária a segregação para se assegurar a instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal, além de garantir a ordem pública. Os acusados respondem por crimes contra o patrimônio, conforme folhas de antecedentes acostadas aos autos, inclusive com prisão preventiva decretada, demonstrando que, em liberdade, voltarão a delinquir, na mesma forma e prática delitiva (e-STJ fl. 233). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR SANTOS DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do acusado, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, e 159, § 1º, c/c os arts. 69, caput, e 29, caput, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida (e-STJ fls. 593/594). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamentos a amparar a custódia cautelar. Afirma que "não se pode admitir a decretação (ou manutenção)de prisões preventivas com base na gravidade abstrata do delito, tampouco no clamor público gerado pela suposta prática delitiva" (e-STJ fl. 8). O writ foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, reitera os argumentos antes aduzidos, pretendendo, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Constam dos autos que " a s medidas cautelares contempladas pela legislação vigente se mostram inócuas em razão da personalidade dos agentes, que agem de forma intimidatória, com emprego de arma de fogo, demonstrando desprezo pelos valores sociais mínimos de tolerância e humanidade, sendo necessária a segregação para se assegurar a instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal, além de garantir a ordem pública. Os acusados respondem por crimes contra o patrimônio, conforme folhas de antecedentes acostadas aos autos, inclusive com prisão preventiva decretada, demonstrando que, em liberdade, voltarão a delinquir, na mesma forma e prática delitiva (e-STJ fl. 233). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.