STJ HC 878098
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação (reconhecimento extrajudicial do réu pelas vítimas) não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente no fato de os acusados terem sido "presos com diversos pertences subtraídos, dos quais parte deles, encontrados no interior da mochila do acusado Rodrigo, pertenciam às vítimas destes autos, as quais reconheceram seus objetos na delegacia. Destaque-se inclusive que os bens de Jonathan, tais como celular e cordão foram encontrados na mochila do acusado Rodrigo ora agravante ". 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na fase policial pelas vítimas, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA SOUSA contra decisão às e-STJ fls. 91/101, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício do agravante contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0011770-13.2014.8.19.0028, relator o Desembargador João Ziraldo Maia). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 21/44). Irresignadas, as defesas do réu e do corréu apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento aos recursos defensivos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14): APELAÇÃO - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Descabimento. O reconhecimento fotográfico preliminar se reveste de validade e eficácia e é apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção. O reconhecimento em juízo atendeu as formalidades do art. 226 do CPP e, malgrado os réus não tenham sido reconhecidos por todas as vítimas naquela oportunidade, nada impede que o reconhecimento fotográfico na fase policial seja utilizado como elemento de convicção, mormente se encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Preliminar que se rejeita. Absolvição. Impossibilidade. Roubo de diversos bens tais como celular, relógio e cordão pertencentes às vítimas Devalci e seus filhos Gabriel e Jonathan. Lesados narraram os fatos com detalhes. Versões harmônicas e seguras. Acusados que foram presos com diversos pertences subtraídos, dos quais parte deles, encontrados no interior da mochila do acusado Rodrigo, pertenciam as vítimas destes autos, as quais reconheceram seus objetos na delegacia, bem como reconheceram os réus por fotografia. Em Juízo os réus foram reconhecidos pela vítima Jonathan. Negativa de autoria dissociada do conjunto probatório. Validade da palavra da vítima. Redução da pena. Descabimento. Acusados possuem extensa folha de antecedentes e desde os idos de 2005 trilham o caminho do crime. Ostentam condenação transitada em julgado, e diversas condenações pendentes de recurso, fatos reveladores de maus antecedentes e má conduta social, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo. Afastamento da reincidência do acusado Alex. Impossibilidade, diante de duas condenações transitadas em julgado que configuram a referida agravante, consoante se extrai de sua FAC. Afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Impossibilidade. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157 § 2º, I do Código Penal, especialmente se a sua utilização restou comprovada por outros meios de prova. Precedentes jurisprudenciais. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pois, "em sede policial, não foi observado o procedimento do CPP pois foi exposta apenas as fotos dos acusados, sem nenhuma outra, de nenhum outro indivíduo, maculando assim o procedimento" (e-STJ fl. 9). Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena até julgamento final do habeas corpus; e, no mérito, pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, assim, pela absolvição do paciente por insuficiência probatória (e-STJ fl. 11). Liminar indeferida (e-STJ fls. 66/68). Informações prestadas (e-STJ fls. 74/80). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Às e-STJ fls. 91/101, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa do agravante reitera os argumentos lançados na inicial. Argumenta que, "como demonstrado, em juízo, ninguém reconheceu o paciente, sendo certo que apenas uma das vítimas reconheceu Alex Gomes Amado" (e-STJ fl. 108). Acrescenta que nem "sequer houve o reconhecimento dos objetos em juízo, logo, entende-se estar maculado o reconhecimento dos objetos encontrados" (e-STJ fl. 110). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação (reconhecimento extrajudicial do réu pelas vítimas) não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente no fato de os acusados terem sido "presos com diversos pertences subtraídos, dos quais parte deles, encontrados no interior da mochila do acusado Rodrigo, pertenciam às vítimas destes autos, as quais reconheceram seus objetos na delegacia. Destaque-se inclusive que os bens de Jonathan, tais como celular e cordão foram encontrados na mochila do acusado Rodrigo ora agravante ". 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do agravante na fase policial pelas vítimas, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Agravo regimental desprovido.