STJ EAREsp 2245142
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a simples transcrição de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "embora um dos requisitos para o deferimento de embargos de divergência seja a atualidade dos acórdãos divergentes, merece destaque que diante do tratamento dado por esta Corte e demais Tribunais inferiores aos recursos de embargos declaratórios, o embargante se viu impossibilitado de juntar acórdãos atuais, vez que hoje existe a padronização de que todo e qualquer recurso de aclaratórios visa apenas a revisitação do julgado, além de toda a matéria ter sido supostamente enfrentada .. . Um dos requisitos para que os embargos de divergência prosperem seja a atualidade dos paradigmas, urge registrar que o recorrente trouxe nas razões do recurso julgado mais recente, REsp n. 1.840.298/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, De de 22/03/2022, dos poucos julgados atuais que poderia ser aproveitado para esta realidade. .. Em relação ao EDCl no Recurso Especial n. 967.263-RJ, da lavra da Min. Nancy Andrighi, cumpre destacar que o agravante não só trouxe aos autos o paradigma em sim, mas também a fundamentação nuclear do referido paradigma, qual seja entendimento Sumulado 456/STF, o disposto no caput do art.1034, CPC e RISTJ, art. 255, §5º, os quais referendavam que ainda que o exista o conhecimento parcial de um recurso, toda a matéria contida no recurso deverá ser alvo de apreciação" (e-STJ fl. 2.379). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 2.389/2.390). Foi apresentada impugnação às fls. 2.458/2.465 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação de trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a simples transcrição de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.