Decisão · STJ

STJ AREsp 2392813

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/2/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 1167) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA: (I) CONDENAR OS RÉUS A PROMOVER A COBRANÇA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AUTORA E DEPENDENTE, NOS TERMOS DA PLANILHA INSERIDA NO TERMO DE OPÇÃO PARA CONTINUIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA O GRUPO DE APOSENTADOS NO LIMITE DE 58 ANOS (R$ 544,87); (II) DECLARAR A NULIDADE DOS VALORES PREVISTOS PARA INGRESSO NA FAIXA ETÁRIA DOS 59 ANOS, E CONDENAR OS REQUERIDOS A EFETUAREM A COBRANÇA A PARTIR DOS 59 ANOS ESTRITAMENTE DE ACORDO COM ÍNDICE ANUALMENTE DIVULGADO PELA ANS, COM A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS BOLETOS NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$5.000,00; (III) DECLARAR A NULIDADE DA ALTERAÇÃO UNILATERAL REALIZADA NA PORCENTAGEM DA COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE E DEPENDENTE, CONDENANDO OS RÉUS A MANUTER O ÍNDICE DE 20%, CONFORME INICIALMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES; (IV) CONDENAR OS RECLAMADOS, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR A REQUERENTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 9.37 0,00, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DECISUM; (V) CONDENAR OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC, NO MONTANTE DE R$3.790,76, RELATIVO AOS VALORES PAGOS PELO REAJUSTE ABUSIVO IMPOSTO, BEM COMO À RESTITUIÇÃO, TAMBÉM EM DOBRO, DOS IMPORTES VENCIDOS NO DECORRER DA DEMANDA E QUE NÃO SE ENQUADRASSEM NOS MOLDES DA CONDENAÇÃO, TUDO A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS DOS RÉUS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual usuária de plano de saúde coletivo relatou que, na qualidade de empregada do Banco Santander S/A, pagava, para si e dependente, o valor de R$ 190,60. A Requerente aposentou-se, em 01/08/2015 (index 97), e foi contratada pelo mesmo Banco, tendo sido demitida, sem justa causa, em 27/09/2016. Consignou que, conforme Comunicado de Dispensa, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os valores do plano de saúde permaneceriam os mesmos, de outubro de 2016 a junho de 2017 (index 84). Mencionou que, ao receber o boleto de julho de 2017, foi surpreendida com aumento de 783%, alcançando o valor de R$ 1.492,56. Destacou ter trabalhado 34 anos para o Banco e contribuído para pagamento do plano de saúde, todavia, o primeiro Réu, em 2013, unilateralmente, entabulou contrato com a segunda Ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, no qual estipulou reajuste por faixa etária em desfavor dos aposentados e demitidos sem justa causa. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Reclamados, observa-se que a Demandante não teve qualquer liberdade, quando da contratação do plano de saúde ou mesmo de sua modificação, efetivada unilateralmente pelo então empregador (primeiro Requerido) e a segunda Suplicada. A Autora precisou submeter-se a termo de adesão, inexistindo qualquer possibilidade de negociação de cláusulas por parte da Suplicante. Na esteira do posicionamento sumulado pelo STJ, no enunciado n.º 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Diante disso, não há que se falar em ausência de interesse da Consumidora, porque é destinatária final do serviço, bem como paga mensalidade para ter direito à assistência médica. No que tange à prefacial de prescrição, sobreleva notar que se trata de relação contratual de trato sucessivo, renovada mês a mês, permitindo a discussão de suas cláusulas, e o prazo prescricional incidente é o trienal, à luz do artigo 206, §3.º, inciso IV, do Código Civil, porquanto a pretensão se funda em enriquecimento sem causa. Na espécie, extrai-se que a Demandante foi funcionária do primeiro Réu, então Banco Real S/A, quando de sua contratação, por 34 (trinta e quatro) anos, tendo contribuído de forma continuada, desde a instituição do benefício do plano de saúde aos funcionários (index 210), manifestando sua opção pela continuidade do plano, seja em razão da aposentadoria, seja em razão da demissão sem justa causa (index 84). Portanto, o requisito de contribuição por mais de dez anos foi atendido pela Autora, conforme prevê o artigo 31 da Lei n.º 9.656/1998. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.816.482/SP (Tema 1.034), submetido ao processamento de recurso repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia: Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015. b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota- parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."" Cabe destacar que a Consumidora anuiu com o termo de "Opção Para Continuidade do Plano de Assistência Médica de Funcionário Para o Gru po de Demitidos e Aposentados - Inativos", no index 84, segundo o qual, a partir de 01/07/2017, arcaria com o custeio integral do plano de saúde. Entretanto, conforme a fundamentação da sentença, "pode-se afirmar que a mudança das regras do contrato empresarial para prejudicar os inativos, viola frontalmente os termos do art. 31 da Lei 9656/98, uma vez que submete o aposentado às novas regras bem mais desvantajosas, quando a inten ção da legislação especial foi evidentemente de amparar o ex- empregado na sua velhice mantendo as condições da cobertura vigentes na época do vínculo laboral." Salientou o Banco que custearia a modalidade de cobrança por faixa etária desde a alteração de operadora de plano de saúde em 2013, todavia, o comunicado constante do index 208 indica que as alterações realizadas no plano de saúde incidiram exclusivamente sobre os funcionários demitidos ou aposentados. Assim, possível inferir que se deu a criação de grupo de custeio exclusivo para os demitidos e aposentados, o qual passou a cobrar pela modificação de faixa etária, modalidade essa não praticada quanto aos fu ncionários ativos, o que indicaria discriminação. Malgrado haja previsão regulamentar da ANS, na Resolução Normativa n.º 279/2011, que autoriza empregadores a contratar plano exclusivo para seus ex-empregados, a lei de regência (Lei n.º 9.656/1998) não traz essa previsão, tampouco distingue os valores pagos entre empregados ativos e inativos. Deveras, consoante disposto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/1998, a contraprestação a ser paga pela Demandante deverá corresponder ao valor de sua contribuição como funcionária, como se na ativa estivesse, somada à parte anteriormente subsidiada pelo Banco, correspondendo aos mesmos preços adotados para os funcionários em atividade. No que concerne à determinação de devolução em dobro do valor irregularmente cobrado, não se há de alegar engano justificável, vez que não se tem por lógico o entendimento baseado na supremacia de ato administrativo normativo da ANS sobre a lei de regência. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Autora, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar a possibilidade de não continuar a dispor do plano de saúde, em virtude do valor abusivo, especialmente por ser pessoa idosa, bem como seu cônjuge. Nota-se que a recalcitrância da Suplicada em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução, desbordando o mero aborrecimento suportado na vida em sociedade. O arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo- pedagógica da indenização. Para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o montante, de R$ 9.370,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". A agravante alega que não incidem sobre o caso as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Argumenta que o plano de saúde da agravada foi mantido nas condições referentes à cobertura assistencial, ou seja, foi mantida no mesmo plano de quando estava na ativa. Em sua impugnação, ANGELA MARIA NEVES PEREIRA narra que, a despeito do seu desligamento sem justa causa e permanência no plano de saúde coletivo empresarial ofertado pelo ex-empregador, foi inserida em grupo de custeio destinado exclusivamente a demitidos e aposentados. Sustenta ter sido direcionada pelo banco para um grupo de inativos, o que se deu de forma unilateral e sem obervância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.392.813 - RJ (2023/0216511-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 AGRAVADO : ANGELA MARIA NEVES PEREIRA ADVOGADOS : SANDRO TORRES REIS - RJ092957 MARCELLA SOUZA DE ALMEIDA - RJ230456 INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RJ170088 EMENTA AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/2/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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