STJ HC 846899
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cleiton Batista Francelino dos Santos contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fl. 308): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2113785-03.2023.8.26.0000 (fls. 211/216), mantendo a condenação do ora agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que o fato de o Paciente possuir registro de atos infracionais enquanto menor de idade, não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fl. 5), motivo pelo qual requer sua aplicação. Sem pedido liminar e informações prestadas (fls. 241/290 e 291/294), o Ministério Público Federal opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, eis que usado como sucedâneo recursal, e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem mantendo-se todos os termos do Acordão atacado que entendeu incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 305). Denegada a ordem (fls. 308/311), o agravante interpõe o presente recurso, no qual alega que (fl. 319): O fato de o Agravante possuir registro de atos infracionais enquanto menor de idade, não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: .. Por fim, não se pode perder de vista que a quantidade de entorpecente aprendida com o Agravante foi de 15,2 gramas de maconha, sendo descabida a fundamentação de grande quantidade de entorpecentes para justificar a não aplicação da minorante pretendida. Dessa forma, deve ser reconhecida a minorante do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao Agravante, a qual deve ser aplicada no patamar de 2/3. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 491.598/SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.