STJ REsp 2088463
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC/1973 (atual art. 1.011, caput e inciso I, do CPC/2015) e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL DO CARMO COLPAS, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 104-109). A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada ofende o princípio da colegialidade, usurpando a competência da Turma para conhecer da matéria. Afirma que o acórdão local, que confirmou a decisão que deixara de conhecer do recurso de apelação, por considerá-lo inadmissível, deve ser reformado. Pontua que o recurso de apelação era cabível uma vez que o juízo singular, ao determinar o prosseguimento da marcha processual sem admitir o contraditório dos acordos de colaboração premiada e das demais provas postuladas, provocou cerceamento de defesa do réu de forma estável e definitiva, "acarretando a necessidade de se recorrer de forma imediata do decisum, pela via da apelação residual, já que a situação não se amolda às hipóteses contidas no rol taxativo do art. 581 do CPP, mesmo sendo a decisão interlocutória e definitiva." (e-STJ, fls. 123) Pede, ao final, a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC/1973 (atual art. 1.011, caput e inciso I, do CPC/2015) e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 3. Agravo regimental desprovido.