Decisão · STJ

STJ HC 860466

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DO MODO DE APLICAÇÃO. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Nessa toada, este Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON CASTELEN contra decisão em que não conheci do presente habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa sustenta a ausência de fundamentação em relação à aplicação da modalidade mais gravosa de medida substitutiva da pena privativa de liberdade ao réu. Busca, dessa forma, a readequação da pena substitutiva imposta, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DO MODO DE APLICAÇÃO. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Nessa toada, este Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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