STJ AREsp 2473887
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONSTRIÇÃO. BENS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZICO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. Nas presentes razões, as agravantes reforçam que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor no tocante à constrição dos bens e à comprovação de propriedade, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmam que não incide a Súmula nº 7/STJ ao caso em apreço, porquanto busca m somente a revaloração dos fatos, "(..) pois, repita-se, mesmo tendo o e. TJSP reconhecido que a propriedade da motocicleta e veículo, por se tratarem de bens móveis, se aperfeiçoa com a tradição, aqui caracterizado por se encontrarem referidos utilitários na garagem da residência do Executado, não reconheceu a possibilidade de constrição dos bens, pois estariam registrados em nome de terceiros junto ao Detran" (e-STJ fl. 223). Apontam afronta aos arts. 1.267, parágrafo único, do Código Civil e 835, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o provimento do recurso para "(..) reformar a r. decisão monocrática para que seja dado provimento ao agravo de instrumento e o apelo nobre apresentado pela Agravante sendo seu mérito apreciado e, em consequência, deferir a penhora sobre a motocicleta marca Honda, modelo CG150 Titan placa DNH 5582 e o veículo, marca VW, modelo Fox, placa EZW5908, sendo determinada as suas remoções e ficando a Apelante como depositária dos citados utilitários" (e-STJ fl. 227). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONSTRIÇÃO. BENS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.