Decisão · STJ

STJ HC 832679

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao capítulo de nulidade por violação ao art. 155, do CPP, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A condenação foi baseada igualme nte em interceptações telefônicas, prova cautelar, que revelaram ser o paciente líder da associação criminosa. Portanto, tais provas excepcionam expressamente a vedação constante no art. 155 do CPP. Ademais, verifica-se a produção de prova testemunhal em consonância com as conversas interceptadas. Por conseguinte, alterar estas constatação acerca do arcabouço fático implicaria em vedado revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via. 3. O agravante, em sede de apelação, impugnou as prorrogações das interceptações, tendo reputado legal a primeira interceptação, portanto, a tese em questão não foi debatida no acórdão recorrido, precisamente porque a defesa não invocou, no recurso de apelação, a suposta ausência de fundamento da primeira decisão, tendo, inclusive, pontuado a existência de fundamento idôneo na primeira decisão que decretou a diligência. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o órgão acusador não indicou uma única testemunha na denúncia e, com isso, deixou de produzir prova judicial para confirmar a sua tese. Aduz que se observa a carência de fundamentação tanto da decisão que decretou como as que lhe sucederam. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao capítulo de nulidade por violação ao art. 155, do CPP, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A condenação foi baseada igualme nte em interceptações telefônicas, prova cautelar, que revelaram ser o paciente líder da associação criminosa. Portanto, tais provas excepcionam expressamente a vedação constante no art. 155 do CPP. Ademais, verifica-se a produção de prova testemunhal em consonância com as conversas interceptadas. Por conseguinte, alterar estas constatação acerca do arcabouço fático implicaria em vedado revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via. 3. O agravante, em sede de apelação, impugnou as prorrogações das interceptações, tendo reputado legal a primeira interceptação, portanto, a tese em questão não foi debatida no acórdão recorrido, precisamente porque a defesa não invocou, no recurso de apelação, a suposta ausência de fundamento da primeira decisão, tendo, inclusive, pontuado a existência de fundamento idôneo na primeira decisão que decretou a diligência. 4. Agravo regimental desprovido.
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