Decisão · STJ

STJ AREsp 2381393

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 279-282, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Afirma que "Incontroverso, portanto, que a hipótese fática dos autos é de bem de família, dotado de proteção normativa, não havendo necessidade de reexame probatório" (fl. 288). Alega que a divergência jurisprudencial foi comprovada no caso, apontando que, "No que tange ao fundamento da interposição nos moldes do art. 105, III, "c", da CF, cuidou a agravante em demonstrar que a decisão recorrida contraria a solidificada jurisprudência desse C. STJ que estende a proteção legal do bem de família aos "direitos" da agravante sobre a garantia imobiliária da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, tornando-os igualmente impenhoráveis, como visto, inclusive, no Informativo STJ nº 635" (fl. 288). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 295 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.393 - SP (2023/0180607-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HELENA VICENTINA PINTO DOS SANTOS ADVOGADOS : GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO - SP162456 IRMO ZUCCATO FILHO - SP028638 IRMO ZUCCATO NETO - SP136198 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134 DANIEL DE SOUZA - SP150587 LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357 CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688 INTERES. : GLAUCIA CRISTINA BALBI INTERES. : MARIO DUARTE JUNIOR INTERES. : PROWEX - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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