STJ HC 869569
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: " A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência" (STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometido como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, ainda que tal ato tenha sido ratificado pessoalmente. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de rigor sua absolvição. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem, de ofício, a fim de absolver o ora agravado. Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que os fatos ocorreram em 2018, quando este mesmo Superior Tribunal de Justiça reconhecia que o reconhecimento fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais, não sendo possível que se considere ilegal o ato que, quando realizado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para não se conhecer o presente habeas corpus, ficando mantido o curso da ação penal originária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: " A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência" (STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometido como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, ainda que tal ato tenha sido ratificado pessoalmente. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de rigor sua absolvição. 4. Agravo desprovido.