Decisão · STJ

STJ HC 869569

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: " A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência" (STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometido como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, ainda que tal ato tenha sido ratificado pessoalmente. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de rigor sua absolvição. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem, de ofício, a fim de absolver o ora agravado. Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que os fatos ocorreram em 2018, quando este mesmo Superior Tribunal de Justiça reconhecia que o reconhecimento fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais, não sendo possível que se considere ilegal o ato que, quando realizado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para não se conhecer o presente habeas corpus, ficando mantido o curso da ação penal originária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: " A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência" (STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometido como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, ainda que tal ato tenha sido ratificado pessoalmente. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de rigor sua absolvição. 4. Agravo desprovido.
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