Decisão · STJ

STJ AREsp 2448648

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por fundamento o entendimento de que o Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). A parte recorrente, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso dos autos, porque "impugnou a decisão de inadmissão do especial, no que toca, também, ao fundamento relativo à suposta incidência do óbice da Súmula 83/STJ, "de forma especifica, concreta e pormenorizada", com a precisa demonstração de que a jurisprudência desta Corte Superior não reflete o entendimento externado pelo Tribunal a quo, no V. Acórdão atacado pelo especial denegado, inclusive com a invocação de especifico precedente, oriundo deste STJ" (fl. 438). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 448). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por fundamento o entendimento de que o Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.
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