Decisão · STJ

STJ HC 888355

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da deficiente instrução. Em que pese ser composto por mais de 160 folhas, o recurso não veio acompanhado de cópia do acórdão proferido na Apelação n. 5007620-84.2021.8.24.0167/SC, documento essencial ao exame da manifestação pela instância ordinária, para viabilizar o exame desta Corte sobre a alegação de que o paciente faria jus à fixação de regime prisional menos gravoso. 2. O habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-lo suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 161/162) na qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da deficiente instrução. Em que pese ter sido instruído com 160 folhas, o recurso não veio acompanhado de cópia do acórdão proferido na Apelação n. 5007620-84.2021.8.24.0167/SC, documento essencial ao exame da manifestação pela instância ordinária, para viabilizar o exame desta Corte sobre a alegação de que o paciente faria jus à fixação de regime prisional menos gravoso. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS ROTH CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007620-84.2021.8.24.0167. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos de acórdão que não foi juntado aos autos. Os embargos de declaração interpostos pelo corréu foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 154/158. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea. Requer, assim, a fixação de regime inicial mais brando. É o relatório. Decido. O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia integral do aresto vergastado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu. 4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio. Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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