Decisão · STJ

STJ AREsp 2428324

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por verificar: a) Não cabimento de recurso especial para ofensa a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); b) Ausência de fundamentação acerca da n. Lei 9.784/89, pois não houve indicação do dispositivo tido por violado (Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial); c) Os artigos 68 da Lei n. 8.112/90; 6º da LINDB; e 927 do CPC/2015 não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF); e d) O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ no sentido de que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial. Em sede de agravo, tais fundamentos não foram impugnados. 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AGNARIO CAETANO DE OLIVEIRA e outros contra decisão monocrática da e. Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia (e-STJ fls. 735/737). Os agravantes defendem, em síntese, que (e-STJ fl. 747): Merece total reforma a r. Decisão monocrática, tendo vista que nos recursos apresentados pelos Agravantes houve efetiva impugnação e esclarecimento quanto a infringência à legislação vigente. Os Agravantes esclareceram no Agravo que o Acórdão da Egrégia 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: infringiu o disposto nos artigos 68 da Lei 8.112/90, Decreto nº 97.468/89, artigo 13 da lei nº 10.745/92, Súmula 85 do STJ, Súmula 248/TST, artigo 5º, incisos XXXVI e XL e artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, artigo 6º da LINDB, artigos 489, 927 do CPC/2015, bem como Decisões do STJ e STF. Acrescentam que (e-STJ fl. 273): .. não há dúvidas de que: para a realização dos pagamentos de adicional de insalubridade efetuados pelo Agravado: foi realizada perícia nos locais de trabalho para a apuração das atividades insalubres, pois que não pagaria tal adicional se não houvesse prova da existência de insalubridade. Observa-se que o próprio laudo pericial realizado nos autos, apontou a realização das atividades insalubres pelos Agravantes há vários anos e não daquela data em seguida, tendo em vista que apurou suas funções desde quando foram contratados, portanto não há dúvidas do direito adquirido dos Agravantes quanto ao adicional de insalubridade deferido na r. sentença de primeiro grau. Afirmam que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria o disposto nos artigos 68 da Lei n. 8.112/90; 1º do Decreto 97.458/89; 13 da Lei n. 10.745/92; e 7º, XXIII da CF/88, pois "foi comprovado através de provas documental e pericial o labor dos Recorrentes em área insalubre durante todo o pacto laboral" (e-STJ fl. 751). Sustentam que (e-STJ fl. 751): DESTA FORMA NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO A INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO DA R. DECISÃO PROFERIDA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEZ QUE ESTÁ CLARO QUE NÃO FOI RESPEITÁVEL O DIREITO ADQUIRIDO DOS AGRAVANTES À INSALUBRIDADE EXISTENTE EM SEU LABOR DURANTE TODO O PACTO LABORAL E NÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SENDO QUE NÃO PODEM SER PENALIZADOS PELA DEMORA JUDICIAL NA REALIZAÇÃO DO LAUDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, FATO QUE OCORREU EM ÉPOCA QUE INCLUSIVE ALGUNS JÁ ESTAVAM ATÉ APOSENTADOS. PORTANTO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE DEVE SER REFORMADA A R. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegam que há direito adquirido ao pagamento do adicional de insalubridade, pois os agravantes teriam sido expostos a agentes insalubres durante o período laboral, não se admitindo que a morosidade na produção do laudo pericial prejudique os recorrentes. Afirma que houve infringência aos artigos 5º, XXXVI e XL, da CF/88; 6º da LINDB. Defendem que a decisão da Presidência deste Tribunal Superior violou os artigos 489 e 927 do CPC/2015, nestes termos (e-STJ fl. 757): Observa-se que a r. Decisão da Ministra Presidente do STJ ao não conhecer do Agravo do Recurso Especial dos Agravantes não apresentou os motivos para justificar sua decisão alegando apenas que não houve impugnação efetiva, ora, conforme se verifica no agravo, houve a todo momento os Agravantes impugnaram efetivamente a decisão Agravada, demonstrando a infringência da legislação vigente quanto ao seu direito adquirido e a coisa julgada. Portanto tal Decisão deve ser reformada por não ter apresentado argumentos o suficiente para justificar sua conclusão. Sustentam que há julgados do STJ e do STF acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no sentido de se permitir a retroatividade da perícia. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por verificar: a) Não cabimento de recurso especial para ofensa a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); b) Ausência de fundamentação acerca da n. Lei 9.784/89, pois não houve indicação do dispositivo tido por violado (Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial); c) Os artigos 68 da Lei n. 8.112/90; 6º da LINDB; e 927 do CPC/2015 não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF); e d) O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ no sentido de que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial. Em sede de agravo, tais fundamentos não foram impugnados. 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4 . Agravo interno não provido.
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