Decisão · STJ

STJ AREsp 2330740

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-04-02publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. Nas presentes razões, a agravante sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, pois , "ainda que a obrigação de fazer apresente conteúdo econômico mediato, não faz sentido que se faça liquidação de sentença para a verificação do quantum devido" (fl. 940 e-STJ). Defende que não há nenhum óbice sumular no presente caso. Pleiteia o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 950/959 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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