STJ HC 1069795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega", investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde 2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco à ordem pública. 7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento pacífico das Turmas criminais desta Corte. 8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam a alegação de execução antecipada da pena. 9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da própria residência para a prática do tráfico, não se verificando ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS KONTZ DOS SANTOS, contra decisão de fls. 87-92, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante ilegalidade manifesta decorre da manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto, o que, na prática, submete o agravante a regime de fato mais gravoso e implica execução antecipada da pena, em afronta à presunção de inocência e à lógica do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que os fundamentos utilizados na origem e reafirmados na decisão agravada quantidade e variedade de drogas, referências genéricas a investigações, suposta dedicação ao tráfico desde 2024 e utilização da modalidade de "tele-entrega" não superam o crivo de excepcionalidade exigido após a fixação do regime semiaberto e não demonstram, de modo concreto e atual, a imprescindibilidade da custódia, tampouco indicam qual compatibilização efetiva foi implementada, o que converte a cautelar em regime mais severo do que o título condenatório provisório. Sustenta que a negativa de medidas cautelares diversas, sem análise concreta da suficiência de um conjunto escalonado (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibições de contato, comparecimento periódico, restrições territoriais), viola a lógica de subsidiariedade da prisão do art. 282, § 6º, e a necessidade de motivação específica para afastar o art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva, assegurando o direito de recorrer em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao Colegiado e seu provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega", investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde 2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco à ordem pública. 7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento pacífico das Turmas criminais desta Corte. 8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam a alegação de execução antecipada da pena. 9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da própria residência para a prática do tráfico, não se verificando ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.