STJ REsp 2038931
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Na espécie, não houve impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tampouco da ausência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, limitando-se o agravante a reiterar a tese recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena. No regimental, sustenta o agravante que teria sido demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao afastamento da majorante pela restrição da liberdade no crime de roubo, bem como que evidente a impossibilidade de reconhecer concurso material quando o Ministério Público opinar pelo concurso formal, ocasionando violação do sistema acusatório, do princípio da legalidade, da correlação e da vedação de interpretação extensiva em prejuízo do réu. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público de São Paulo manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Na espécie, não houve impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tampouco da ausência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, limitando-se o agravante a reiterar a tese recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.