STJ EREsp 2044041
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente represe ntação processual. Precedentes citados do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, "verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (..), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE e OUTROS, em face da decisão monocrática de fls. 1257/1259 (e-STJ), de lavra desta relatoria, que, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para que a Corte Estadual, após a abertura de prazo para o saneamento da sucessão processual, rejulgue o recurso de apelação. Em suas razões (fls. 1263/1276, e-STJ), a parte agravante defende apenas que a casa bancária incorporadora, sem a prévia habilitação nos autos, ingressou no feito, de modo que não é possivel eventual regularização da representação processual. Requer, assim, a reforma da decisão ora agravada, restabelecendo, por conseguinte, a primeira decisão que restou reconsiderada pela relatoria. A instituição financeira adversa repisa que, por se tratar de uma sucessão a título universal ante a extinção da pessoa jurídica incorporada com a transferência automática de todos os seus direitos e obrigações, ocorrer a sucessão processual, possível o saneamento de eventual vício de representação processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente represe ntação processual. Precedentes citados do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, "verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (..), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Agravo interno desprovido.