Decisão · STJ

STJ REsp 2097042

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID LOPES DE SOUZA contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 999-1012). Sustenta o agravante que: (I) existe a necessidade de se observar que nos autos do processo 1500572-79.2022.8.26.0269, processo conexo de onde se obteve a prova emprestada, o ora agravante foi absolvido, conforme sentença anexada às fls. 1026-1037 (e-STJ); (II) em relação à juntada da prova emprestada, a defesa técnica, na época, não conseguiu exercer seu direito de defesa; (III) a dúvida sobre o reconhecimento dos réus por parte da vítima deve conduzir à decisão absolutória; e (IV) é cabível o pleito atinente à revaloração jurídica do conjunto probatório em sede de recurso especial. Requer a retratação da decisão agravada, ou que seja levado o f eito ao exame do Colegiado para que, ao final, seja provido o recurso especial, para absolver o recorrente das imputações que lhe são feitas, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP. Em petição de fls. 1050-1058 (e-STJ), o agravante junta o acórdão proferido no julgamento da apelação referente à ação penal n. 1500572-79.2022.8.26.0269, em que se confirmou a absolvição do réu. Requer, assim, "seja admitido habeas corpus de ofício a teor do art. 654, § 2º, do CPC, c/c artigo 203, inciso II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a devida absolvição das injustas acusações que lhe recaem!". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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