Decisão · STJ

STJ AREsp 2303817

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PATRICIA MORENO SOARES LIXANDRÃO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 444-448, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, com esses fundamentos (fl. 457): Com efeito, não se trata aqui, em absoluto, de se buscar o reexame dos fatos ou de se obter uma revaloração do conjunto probatório. Pelo contrário, conforme se infere do conciso v. acórdão combatido, a premissa fática está devidamente delimitada nos autos e consiste saber se a consequência da hipótese em discussão implica em danos morais indenizáveis (conclusão do v. acórdão recorrido)ou em mero dissabor (conclusão da r. sentença de primeiro grau), especialmente quando, conforme restou demonstrado nas razões recursais, não se está diante de uma situação típica de danos morais in re ipsa, consoante a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Isto porque, fruto de uma distração, é fato que a agravante, no exercício de sua profissão (arquiteta),acabou se utilizando inadvertidamente do cadastro do agravado, então seu cliente, para realizar compras para outros clientes por meio da plataforma digital (marketplace) das "Lojas Americanas". De outro lado, também é fato incontroverso que tais transações não macularam ou resvalaram de qualquer forma a imagem, o crédito e demais direitos do agravado junto ao mercado consumidor. Portanto, como reconhecido pelo MM Juízo de Primeiro Grau, tal situação gerou no máximo um "mero aborrecimento", não ultrapassando a esfera de um ilícito contratual, situação incapaz de gerar um dano moral indenizável, tratando-se claramente de uma questão de direito, até porque, repita-se, o próprio agravado aponta que não sofreu qualquer abalo patrimonial ou de sua imagem junto ao mercado consumidor, em razão da efetivação de referidas transações eletrônicas realizadas pela répor meio de seu cadastro naquele "e-commerce". Alega ainda o seguinte (fls. 462-463): Porém, se for entendido o recorrido sofreu, de alguma forma, danos morais em razão da utilização indevida de seus dados pessoais por um descuido da ora recorrente na utilização de plataforma de e-commerce para fins próprios e de seus clientes, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que a condenação revelou-se manifestamente excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade preconizados nos artigos 927 e 944 do Código Civil brasileiro. .. Sem dúvida nenhuma, não se revela justo atribuir à recorrente o dever de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais)em favor do recorrido, a título de indenização por danos morais decorrentes de fato que não gerou nenhum desdobramento efetivo em relação ao seu crédito, imagem e relacionamento no mercado e nem tampouco qualquer repercussão desfavorável ao autor-apelante na própria plataforma utilizada, o que foi admitido pelo v. aresto recorrido. Portanto, há evidente desproporcionalidade entre o valor arbitrado e o dano em si, especialmente quando se verifica que, em primeiro grau de jurisdição, a situação foi classificada como um mero aborrecimento, não se vislumbrando um dano moral sequer indenizável. Diante dessas premissas, requer-se o arbitramento da indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ex vi dos artigos 927 e 944 do Código Civil brasileiro, de tal modo que o valor da indenização não deverá ultrapassar o valor equivalente a três salários mínimos, caso vislumbrado algum dano moral sofrido pelo recorrido in casu. Requer-se, por tais motivo, o provimento do recurso para o fim de ajustar o quantum indenizatório, na hipótese de reconhecimento da existência de danos morais em favor do recorrido, porquanto patente a violação ao disposto nos artigos 927 e 944 do Código Civil brasileiro. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 469-478. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido.
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