Decisão · STJ

STJ AREsp 2368384

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a parte agravante, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, bem como que não há interesse de agir para os herdeiros atuarem no feito. Sustenta que "A discussão travada nos autos, contudo, é estritamente de direito e não demanda qualquer reexame fático-probatório por parte desta E. Corte Superior para dar perfeita resolução ao conflito - é dizer: esta C. Corte deve aplicar ao caso em tela os artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil". Explica que "ainda que seja possível transmitir a obrigação aos herdeiros, a satisfação fica limitada às forças da herança, a qual no presente caso inexiste, haja vista a inexistência de bens deixados para inventariar e partilhar entre os herdeiros em decorrência do óbito da Executada Maris Stella Simão Jorge", apontando que "não parece crível manter a determinação de inclusão dos HERDEIROS no polo passivo quando não houve herança, não houve nenhum ativo herdado, apenas e tão somente, débitos". Por fim, alega que "a manutenção de um processo em face dos herdeiros, sem a perspectiva de alcançar um resultado útil, não se coaduna com os princípios da efetividade e economicidade que devem reger a atividade jurisdicional. O prosseguimento do feito executório só se justificaria se tivesse a potencialidade de satisfazer o crédito exequendo pelos herdeiros". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.368.384 - SP (2023/0160349-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES JORGE AGRAVANTE : MARIA ELIZABETH JORGE AGRAVANTE : SALIM JORGE FILHO ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JORGE - SP090661 AGRAVADO : JULIA SERAPHIM ABRAHAO ADVOGADO : NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS - SP178074 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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