STJ AREsp 2583802
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 895.382/SP (fl. 434). Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Murilo Abdul Hak Antelo contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, Súmula 7/STJ (fls. 413/414). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que a defesa do agravante impugnou sim tal matéria (fl. 422). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 437): Penal e Processual Penal. Agravo em recurso especial. Agravo regimental. Furto qualificado tentado. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Requer-se o não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.