STJ HC 748298
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em períod o noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR RENAN SALVADOR SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 1.142/1.150, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0010 20 001251.2/001). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e porte ilegal de arma de fogo. A IGOR RENAN SALVADOR SILVA foi imposta a pena de 17 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 1.720 dias-multa. A PATRICK DA SILVEIRA DE OLIVEIRA foi aplicada a sanção de 19 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 1.930 dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Os desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Criminal deram parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas dos réus. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que não ficou demonstrado nos autos que o monitoramento das residências realizado pela polícia militar foi capaz de confirmar indícios de que os acusados estavam em fundada suspeita de incorrerem em tráfico de drogas. "Não fizeram filmagens, não relataram, em nenhum momento o que visualizaram, nem mesmo puderam observar entra e sai ou trânsito de possíveis usuários/viciados em drogas nos imóveis. Pelo contrário, estavam em situação privilegiada frente ao monitoramento dos suspeitos e teriam de usar de tal vantagem para constatarem a fundada suspeita. Caso não evidenciassem indícios, deveriam buscar o resguardo e relatarem a denúncia à autoridade da Polícia Civil para posteriores diligências" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, pediu, em liminar, possam os pacientes aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste remédio constitucional. No mérito, buscou fosse reconhecida a "ilicitude das provas obtidas com flagrante violação de domicílio levada a efeito pelos policiais que apreenderam as drogas, com a consequente absolvição dos Pacientes" (e-STJ fl. 11). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 977/978). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 982/1035). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 1142/1150, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio, uma vez que "os únicos fatos apurados em campana, consta que o veículo citado na denúncia anônima, foi visto estacionado em frente ao prédio localizado no Bairro Vila Teixeira após a mobilização policial." (e-STJ fl. 1161). Sustenta, ainda, a insuficiência probatória para a condenação do ora agravante, uma vez que "os autos não trazem provas sobre o envolvimento do apelante com o contexto criminoso permanente que ocorria no interior destas residências" (e-STJ fl. 1165). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em períod o noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.