STJ HC 1087937
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em Tribunal Regional Federal. Súmula 691 do STF. Acesso a acervo probatório digital. Cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra indeferimento de medida liminar proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Fato relevante. Na impetração originária e reiterado no agravo regimental, a Defesa alega cerceamento de defesa em razão de negativa de acesso integral e efetivo ao acervo probatório digital já documentado, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, noticiando disponibilização incompleta e parcialmente inacessível das mídias (inclusive extrações de aparelho celular do agravante e pastas compactadas protegidas por senha), o que inviabilizaria a apresentação de resposta à acusação tecnicamente adequada. 3. Decisões anteriores. A Presidência do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, entendimento ora impugnado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus lá impetrado, excepcionando-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, à vista da alegada existência de manifesta ilegalidade consubstanciada em cerceamento de defesa pelo não fornecimento de acesso integral ao acervo probatório digital e pela determinação de substituição de patronos constituídos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal e do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A mitigação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, circunstância não verificada no caso concreto, pois as alegações referentes a acesso ao acervo probatório digital e à atuação da defesa técnica demandam análise aprofundada dos autos, própria do julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal. 7. Mostra-se prudente aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus no Tribunal de origem, órgão competente para o exame inicial e exauriente das questões relativas ao suposto cerceamento de defesa, inexistindo fundamento para intervenção prematura do Tribunal Superior. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou circunstâncias aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme jurisprudência consolidada da Corte quanto à exigência de inovação argumentativa mínima para o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de segundo grau que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, em observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral a acervo probatório digital, quando depender de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SILVA ABREU COSTA contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 160-162, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Neste regimental, a Defesa reitera a existência de cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral e efetivo ao acervo probatório digital já documentado, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, o que inviabiliza a apresentação de resposta à acusação tecnicamente adequada. Afirma que a disponibilização das mídias foi incompleta e, em parte, inacessível, com ausência de extrações relevantes, inclusive do aparelho celular do agravante, além de pastas compactadas protegidas por senha sem fornecimento dos códigos necessários, impossibilitando o pleno exercício da defesa técnica. Ressalta que o Juízo processante, ao invés de assegurar à defesa o acesso à prova que embasa a denúncia, determinou a expedição de intimação para que o acusado constituísse novos advogados para apresentação de resposta à acusação, por entender que houve inércia da defesa técnica então nomeada. Ao final, requer o deferimento de medida liminar a fim de assegurar que o agravante permaneça assistido pelos patronos que livremente escolheu para sua defesa na ação penal em curso, bem como para garantir à defesa acesso integral ao acervo probatório que embasa a imputação, antes da abertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em Tribunal Regional Federal. Súmula 691 do STF. Acesso a acervo probatório digital. Cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra indeferimento de medida liminar proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Fato relevante. Na impetração originária e reiterado no agravo regimental, a Defesa alega cerceamento de defesa em razão de negativa de acesso integral e efetivo ao acervo probatório digital já documentado, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, noticiando disponibilização incompleta e parcialmente inacessível das mídias (inclusive extrações de aparelho celular do agravante e pastas compactadas protegidas por senha), o que inviabilizaria a apresentação de resposta à acusação tecnicamente adequada. 3. Decisões anteriores. A Presidência do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, entendimento ora impugnado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus lá impetrado, excepcionando-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, à vista da alegada existência de manifesta ilegalidade consubstanciada em cerceamento de defesa pelo não fornecimento de acesso integral ao acervo probatório digital e pela determinação de substituição de patronos constituídos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal e do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A mitigação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, circunstância não verificada no caso concreto, pois as alegações referentes a acesso ao acervo probatório digital e à atuação da defesa técnica demandam análise aprofundada dos autos, própria do julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal. 7. Mostra-se prudente aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus no Tribunal de origem, órgão competente para o exame inicial e exauriente das questões relativas ao suposto cerceamento de defesa, inexistindo fundamento para intervenção prematura do Tribunal Superior. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou circunstâncias aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme jurisprudência consolidada da Corte quanto à exigência de inovação argumentativa mínima para o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de segundo grau que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, em observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral a acervo probatório digital, quando depender de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023.