STJ AREsp 2443356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 801/809) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHEPROVIMENTO. A agravante sustenta, em suma, que: A decisão agravada assentou que "depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta". Contudo, "conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, ele não pode deixar de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia"(REsp 1.215.491/MA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/5/2011). No caso de que se cuida, a despeito da oposição de aclaratórios, subsistem omissões que, caso analisadas, seriam capazes de infirmar o entendimento sufragado pelo acórdão de origem. São elas: (..) Contudo, a agravante não pretende discutir "quem deu causa ao ajuizamento da demanda", porquanto não diverge dos fatos assentados pelo próprio acórdão de origem. Em verdade, o exame das normas indicadas como violadas e da divergência apontada parte das premissas fáticas assentadas pelo acórdão de origem, que são as seguintes: (..) A decisão agravada assentou, ainda, que o dissídio jurisprudencial estaria "prejudicado", pois "a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional". No entanto, uma vez afastados os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a", os quais foram utilizados para impedir o conhecimento pela alínea "c", conforme demonstrado no tópico anterior, merece ser regularmente examinado o Item "3.2" do Recurso Especial (e-STJ fls. 718 -722). Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.