STJ AREsp 2038832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão a quo em 20/7/2020, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 22/10/2020. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior (AgInt no AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 1.105-1.106). O agravante alega, em síntese, que seu recurso é tempestivo, em virtude da suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de Covid-19. Aduz que o TJSC alegou que o STJ não considerava a suspensão dos prazos que ocorreu no Estado de Santa Catarina, devendo ser juntada a comprovação da ocorrência da suspensão. Pugna pela aplicação do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º do CPC/2015, e do art. 932, parágrafo único, deste código. Com impugnação. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.145-1.148, pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial . Às fls. 1.173-1.174, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido na Repercussão Geral (Tema n. 1.199 do STF) e, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, fosse realizado o devido juízo de conformidade/adequação. Após o julgamento pelo STF do referido Tema n. 1.199 e da referida análise, o Tribunal a quo manifestou-se pelo encaminhamento dos autos ao STJ (fls. 1.206-1.209). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão a quo em 20/7/2020, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 22/10/2020. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior (AgInt no AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 4. Agravo interno não provido.