STJ HC 885885
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente, esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves, inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs. nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial (Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de 510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios encontrados em sua residência. 3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON SOUSA CUNHA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, para não incorrer em indevida supressão de instância. Afirma a defesa do agravante, contudo, que apresentado no pedido revisional as peculiaridades do caso, notadamente porquanto a tese aventada veio à tona após o encerramento da ação de conhecimento. Deste modo, não há que se falar na supressão de instância, pois, a tese veio ao conhecimento pelo regular processamento da revisão criminal (e-STJ fl. 1.871). Assere, também, que desde o primeiro momento, ainda na prisão em flagrante, o Sr. Anderson alertou sobre o fato de que fora mais uma vítima do que cotidianamente ocorre: FOI FORJADO. Ademais, nunca houve sequer um quilograma de qualquer substância entorpecente ilícita em sua residência (ambas à e-STJ, 1.872). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para determinar a absolvição do paciente, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente, esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves, inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs. nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial (Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de 510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios encontrados em sua residência. 3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.