Decisão · STJ

STJ HC 1087201

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente. 3. As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ contra a decisão de fls. 71-78, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que, embora o habeas corpus seja tido como substitutivo, há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de ofício. Argumenta que não há supressão de instância, porque o Tribunal de Justiça, ao julgar a revisão criminal, refez a dosimetria e gerou novas ilegalidades na pena. Defende que a valoração de maus antecedentes com condenação transitada em 10/8/2006 viola o direito ao esquecimento, devendo ser afastada. Expõe que a fração de aumento na pena-base superou 1/8 sem justificativa concreta, o que caracterizaria desproporcionalidade. Afirma que houve erro na aplicação do concurso formal no roubo, pois a subtração incidiu sobre patrimônio único, configurando crime único. Requer, ao final, o provimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o conhecimento do habeas corpus e o redimensionamento da pena do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente. 3. As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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