Decisão · STJ

STJ HC 840572

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinária e, para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que a recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS e KAROLINE DOMINGUES FREITAS interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 1.929-1.937) em que concedi em parte a ordem a fim de reduzir as penas impostas às rés pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A defesa reafirma a tese apresentada no writ, de ausência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas em relação a Karoline. Aponta também a possibilidade da desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 para Gabriela e Karoline. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinária e, para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que a recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido.
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