Decisão · STJ

STJ AREsp 2409831

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que não se trata de caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois a prova técnica não constatou nenhum tipo de dano ou prejuízo ao autor. Além disso, afirma que o montante fixado no acórdão a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) é exorbitante. Ao final, postula o provimento do recurso. A parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (e-STJ fls. 729/730 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →