Decisão · STJ

STJ AREsp 2416726

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 55 e 56 do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria neles versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido do reconhecimento da litispendência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gualberto Pinheiro da Silva desafiando decisão de fls. 2.983/2.986, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, o que esbarra na vedação da Súmula 211/STJ; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. A parte postulante sustenta, em resumo, que: (i) "em análise à decisão exarada pelo Eminente Ministro relator, há de se verificar a ausência do óbice previsto pela Súmula 211 do STJ. Isto porque seu enunciado, de forma taxativa, descreve que o recurso não poderia ser admitido se a questão oposta nos embargos de declaração não tivesse sido apreciada pelo tribunal a quo. Nos aclaratórios opostos no tribunal a quo, a questão a que se pediu aclaramento foi enfrentada pelo julgador, de forma que o agravante se deu por satisfeito pelo posicionamento ali exarado. .. E sobre segundo aclaratório (e-STJ fls. 2549- 2553), o tribunal a quo também enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia constante do recurso (e-STJ fls. 2574-2578), mantendo a decisão por seus próprios argumentos. Dessume-se dos acórdãos que a escolha da Corte Militar Paulista foi pela existência de litispendência total, nos mesmos termos elencados pelo juízo de piso. Dessa forma, não haveria que se alegar indicação de ofensa do artigo 1.022 do CPC, mormente porque a Corte Militar Paulista emitiu juízo de valor sobre a tese debatida. .. " (fl. 3.007); e (ii) "trata-se de matéria de direito e não fático- probatória, solvida pelo direito processual, cuja orientação desta Corte Cidadã contrasta com a adotada pela Corte Militar Paulista. Em detrimento de tal circunstância, esta Colenda Corte pode adotar o posicionamento de anulação da decisão judicial ou de reforma. .. Dessa forma, sendo nítida que não se trata de matéria fático probatória, o óbice criado pela Súmula 7/STJ inexiste, motivo pelo qual o processamento do reclamo especial é medida de direito. De mais a mais, a matéria objurgada integra dissídio notório desta Corte Cidadã, o que autorizaria a flexibibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial. .. E, por fim, quanto às exigências do apelo recursal pela alínea "c", pela não atendimento das exigências contidas no arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, também não foi de costumeiro acerto. .. É visível, Eminente Ministro, que a exigência da demonstração do dissídio e realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, se encontra presente, motivo pelo qual o óbice constante na decisão inexiste. " (fls. 3.009/3.026). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 3.033). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 55 e 56 do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria neles versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido do reconhecimento da litispendência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.
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