STJ HC 888883
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONADO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA INFERIOR A OITO E SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões referentes à redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A Corte de origem manteve a condenação da paciente em elementos fático-probatórios concretos, os quais mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que as provas produzidas na justificação judicial não eram suficientes para a absolvição do paciente e desconstituir referido entendimento implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A existência de uma circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por José Aluízio Sampaio Dias Ferreira, contra decisão de minha lavra, de fls. 280/287, em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus. O agravante defende a absolvição do paciente, a redução da pena-base e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, com a fixação do regime aberto. Busca a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONADO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA INFERIOR A OITO E SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões referentes à redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A Corte de origem manteve a condenação da paciente em elementos fático-probatórios concretos, os quais mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que as provas produzidas na justificação judicial não eram suficientes para a absolvição do paciente e desconstituir referido entendimento implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A existência de uma circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado. 4. Agravo regimental desprovido.