Decisão · STJ

STJ HC 816124

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-14publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apreensão de não relevante quantidade de entorpecente não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na incidência/modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas. 2. Tendo em vista ser o paciente primário, não possuir antecedentes criminais e não integrar organização criminosa, além de a quantidade de drogas não ser relevante, de rigor a concessão do mandamus para alterar o regime inicial para o aberto e determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em conformidade com os arts. 33, e parágrafos, e 44, ambos do CP. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus, para reduzir a pena da parte ora agravada a 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos. Sustenta o MPF, em suma, que, "ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados" (fl. 345). Aduz que, "não obstante o Tribunal tenha considerado a quantidade e natureza das drogas unicamente na terceira fase dosimétrica, não é razoável nem proporcional dar tratamento ao presente caso como se o ora agravado se tratasse de pequeno traficante flagrado ao vender poucas gramas de drogas e com isso ignorar que, na espécie, foram apreendidos 349,5g de maconha e 62,8g de cocaína, no momento em que o agravado arremessava as drogas além de 10 (dez) fones de ouvido, 02 (dois) carregadores de celular e 01 (um) aparelho telefônico em uma sacola , pelo muro de uma instituição prisional" (fl. 349). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de se fixar "a fração acima de 1/6 (um sexto), mas aquém de 2/3 da redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 aplicada ao caso" (fl. 353). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apreensão de não relevante quantidade de entorpecente não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na incidência/modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas. 2. Tendo em vista ser o paciente primário, não possuir antecedentes criminais e não integrar organização criminosa, além de a quantidade de drogas não ser relevante, de rigor a concessão do mandamus para alterar o regime inicial para o aberto e determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em conformidade com os arts. 33, e parágrafos, e 44, ambos do CP. 3. Agravo regimental improvido.
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