STJ RHC 190516
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP . DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Caso em que, além de se tratar de paciente tecnicamente primário, cuida-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), mostrando-se mais adequado, em juízo de proporcionalidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares de natureza diversa. No presente agravo, sustenta o Ministério Público Federal que, "à luz da gravidade acentuada do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e do risco de reiteração delituosa, apresentado pelos registros de prática de fraudes eletrônicas, em organização criminosa, a prisão preventiva merece ser restabelecida" (fl. 174). Requer o provimento do agravo para restabelecer a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP . DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Caso em que, além de se tratar de paciente tecnicamente primário, cuida-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), mostrando-se mais adequado, em juízo de proporcionalidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.