Decisão · STJ

STJ HC 1084702

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-06-10
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTES. FRAÇÃO DE 5/12. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de meio processual próprio, inclusive revisão criminal, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. 2. A pena- base foi fixada acima do mínimo legal de maneira devidamente fundamentada, em razão da conduta social e personalidade reprováveis, dos motivos vinculados à ganância, das consequências negativas e do contexto de atuação em grupo, com longa restrição da liberdade da vítima (fls. 56/58). 3. Na terceira fase, a reprimenda foi majorada em 5/12, diante da incidência concomitante de três causas de aumento - emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade -, em proporcionalidade e em consonância com as peculiaridades do caso, notadamente a intimidação por arma de fogo, a ação em grupo com quatro agentes e o prolongado domínio sobre a vítima. 4. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e afeiçoada às particularidades do fato, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de recurso próprio. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME BRUNO DE OLIVEIRA MERLUGO - condenado pelo crime de roubo circunstanciado do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, à pena de 9 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (Processo n. 0087044-48.2016.8.26.0050) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/2/2026, indeferiu o pedido revisional (Revisão Criminal n. 0008912-15.2025.8.26.0000) - (fls. 6/13 e 101/102). Em síntese, a impetrante alega motivação insuficiente e não idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, por considerações genéricas e abstratas, em afronta aos princípios do devido processo legal, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a fixação das causas de aumento em fração superior ao mínimo legal, devendo ser fixadas no patamar mínimo, por violação dos mesmos princípios. Sustenta o cabimento do habeas corpus, não obstante a sua utilização como sucedâneo da revisão criminal, diante de constrangimento ilegal evidenciado no acórdão, com presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Em caráter liminar, pede a fixação da pena-base e das causas de aumento no mínimo legal até o julgamento definitivo do writ (fl. 4). No mérito, requer: a declaração de nulidade do acórdão que fixou a pena-base acima do mínimo e aplicou causas de aumento em fração superior ao mínimo sem fundamentação concreta; a fixação da pena-base e das causas de aumento no mínimo legal; a cassação do acórdão coator para deferir o pedido revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal (fl. 5) - (Processo n. 0087044-48.2016.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal do foro central da unidade jurisdicional de origem - São Paulo/SP). O pedido liminar foi indeferido (fls. 101/102). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 111/118). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTES. FRAÇÃO DE 5/12. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de meio processual próprio, inclusive revisão criminal, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. 2. A pena- base foi fixada acima do mínimo legal de maneira devidamente fundamentada, em razão da conduta social e personalidade reprováveis, dos motivos vinculados à ganância, das consequências negativas e do contexto de atuação em grupo, com longa restrição da liberdade da vítima (fls. 56/58). 3. Na terceira fase, a reprimenda foi majorada em 5/12, diante da incidência concomitante de três causas de aumento - emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade -, em proporcionalidade e em consonância com as peculiaridades do caso, notadamente a intimidação por arma de fogo, a ação em grupo com quatro agentes e o prolongado domínio sobre a vítima. 4. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e afeiçoada às particularidades do fato, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de recurso próprio. 5. Ordem denegada.
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