Decisão · STJ

STJ HC 862431

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão não pode reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da Súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RAFAEL ANTONIO e KELVIN ANTONIO DE QUADROS contra decisão em que deneguei a ordem, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência de atenuantes, nos termos da Súmula n. 231/STJ, e, por conseguinte, mantive a condenação dos agravantes à pena total de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, furto qualificado, receptação, desobediência e corrupção de menores (e-STJ fls. 429/432). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa as alegações trazidas no habeas corpus quanto à necessidade de superação do óbice sumular referenciado, notadamente porque "a famigerada súmula 231 deste STJ está sendo revista por esta própria Corte, tanto é que, no dia 17 de maio de 2023, houve a realização de audiência pública para debater sobre o tema, conforme amplamente divulgado no site da Corte" (e-STJ fl. 440). Alega, ainda, ser o posicionamento doutrinário contrário ao entendimento da súmula citada. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão não pode reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da Súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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