STJ HC 847581
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FIRMADO NO HC N. 598.886/SC. IRRETROATIVIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. Por outro lado, a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica .. " .. o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)." (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 3. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 24/8/2015 (fl. 103), antes, portanto, do julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020), de modo que não há como se reconhecer a apontada nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que "a existência da preocupação desta Corte à segurança jurídica jamais poderia ser maior do que a de condenações lastreadas em provas ilegítimas, mormente como no caso em concreto em que a única "prova" da condenação do agravante é um reconhecimento realizado ao arrepio do disposto no Artigo 226 do Código de Processo Penal" (fl. 160). Alega que "a retroatividade (seja de lei penal, seja de lei processual penal, seja de jurisprudência) sempre ocorrerá, se em benefício do réu" (fl. 160). Argumenta que "não poderia este Tribunal da Cidadania denegar a ordem de Habeas Corpus em nome da segurança jurídica, quando a decisão coatora se limitou a denegar a ordem na origem por não vislumbrar flagrante ilegalidade na produção de prova do reconhecimento de pessoas". Entende, assim, que a decisão impugnada promoveu indevido reformatio in pejus. Requer a reconsideração da decisão para rescindir o acórdão do Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FIRMADO NO HC N. 598.886/SC. IRRETROATIVIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. Por outro lado, a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica .. " .. o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)." (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 3. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 24/8/2015 (fl. 103), antes, portanto, do julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020), de modo que não há como se reconhecer a apontada nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.