Decisão · STJ

STJ HC 873611

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-29publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a prisão preventiva do agravante foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas - várias porções de maconha, pesando aproximadamente 913,36g; 4 porções de maconha, tipo camarão, pesando aproximadamente 11,53g; 1 porção de haxixe, pesando aproximadamente 1,23g; 1 porção de MD (contém anfetamina), pesando aproximadamente 1,16g; 1 adesivo de droga sintética; 37 comprimidos de ecstasy (contém anfetamina); e 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 201,50g. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por William Silva de Moraes, contra decisão monocrática de fls. 246-249, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte agravante sustenta a inexistência de contemporaneidade na decretação da medida excepcional. A esse respeito, assevera que "a custódia cautelar do agravante foi implementada em 14 de dezembro de 2022 quando do julgamento do RESE, quatro meses após os fatos, e sinala-se ainda que mesmo transcorrido quase 1 ano desse julgamento o mandado de prisão sequer fora expedido, interregno esse portanto suficiente ao falecimento do periculum in libertatis, ante a ausência de novos episódios reveladores do risco que a liberdade do paciente possa gerar à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à fiel aplicação da lei penal" (fl. 255). Ressalta ainda "que o histórico do paciente é dirigido estritamente a delitos sem violência nem grave ameaça contra a pessoa, espécie de criminalidade que, longe de sugerir periculosidade maior dos seus agentes. Assim, não se pode dizer que a restauração da liberdade incrementará sobremaneira o risco à ordem pública" (fl. 264). Requer a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, ou a submissão dos autos para julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a prisão preventiva do agravante foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas - várias porções de maconha, pesando aproximadamente 913,36g; 4 porções de maconha, tipo camarão, pesando aproximadamente 11,53g; 1 porção de haxixe, pesando aproximadamente 1,23g; 1 porção de MD (contém anfetamina), pesando aproximadamente 1,16g; 1 adesivo de droga sintética; 37 comprimidos de ecstasy (contém anfetamina); e 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 201,50g. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.
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