Decisão · STJ

STJ REsp 2101871

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido, acerca da questão controversa, encontra-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte que, no julgamento do REsp 1.186.513/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a compreensão de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão do curso superior. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 675): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega que a questão sob análise está de acordo com a conclusão proferida em sede de embargos de declaração opostos pela União nos autos do REsp 1.186.513/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, no qual esta Corte assentou que, embora os estudantes já tenham sido dispensados de incorporação em momento anterior, poderão ser convocados ao término do curso, desde que a colação de grau/convocação ocorra após a vigência da Lei n. 12.336/2010, que se deu em 26 de outubro de 2010, não havendo exclusão dos casos de residentes em municípios não tributários. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido, acerca da questão controversa, encontra-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte que, no julgamento do REsp 1.186.513/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a compreensão de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão do curso superior. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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