STJ REsp 1679828
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisão de fls. 944-950, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 87 do CPC/73, aduzindo que o Tribunal a quo não observou que a modificação de competência material promovida pela própria Corte implicaria necessidade de redistribuição imediata do feito para uma das Câmaras que, a partir daquele momento, passaram a ser competentes para a análise da matéria (propriedade industrial), independentemente de prevenção decorrente de julgamento de recurso anterior ou de o processo estar concluso há mais de um ano. Acrescenta que não se trata apenas de afronta a dispositivo de regimento interno do Tribunal de origem, mas de ofensa a artigos de lei federal. A agravante insiste também na ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, argumentando que houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do risco de associação indevida e de diluição da marca. Quanto ao mérito, aduz que, para se aferir a colidência marcária e para verificar se os serviços desenvolvidos pelas partes seriam idênticos, semelhantes ou afins, suscetíveis de causar confusão ou associação, não seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ na espécie. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.